Em sessão camarária realizada na noite dessa segunda-feira (29), os vereadores aprovaram em segunda discussão o projeto de lei n° 153/2021, de autoria de Alessandro de Almeida e vereadores, que altera a Ementa, o caput do Artigo 1°, o Artigo 2° e acrescenta o Artigo 1-A, na Lei Municipal nº5314/2019. O artigo em questão dispõe sobre a proibição da comercialização, manuseio, armazenamento, transporte, porte, posse, queima e soltura de fogos de artifício com estouros e estampidos e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Município de Rio Claro. Com a nova legislação, os trechos da lei passam a ter as seguintes redações:
“Fica proibida a comercialização, manuseio, armazenamento, transporte, porte, posse, queima e soltura de fogos de artifício que causem poluição sonora, com estouros e estampidos e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Município de Rio Claro, em conformidade com a lei Estadual nº17.389/2021″.
Fica proibida a soltura de fogos de artifício com estouro e estampido em condomínios, residências, chácaras de aluguel e recreação, estabelecimentos comerciais, instituições de ensino, igrejas e centros religiosos, agremiações beneficentes e culturais, dentre outros espaços privados no Município de Rio Claro.
Constatada a irregularidade prevista nessa lei, deverá ser aplicada a multa prevista no Artigo 2° desta Lei ao: Proprietário ou sócios-proprietários; Locatário ou arrendatário e; Presidente, diretor, gerente, administrador ou responsável legal.
A proibição é restrita apenas para fogos que causam estouros e estampidos, sendo permitido o uso de fogos com efeito visual no Município de Rio Claro.
O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 1700 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Rio Claro (UFMRC)se a infração for cometida por pessoa natural; e 4200 vezes o valor da UFMRC se a infração for cometida por pessoa jurídica. Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometido da mesma infração em período inferior a 180 dias.
A atuação dos agentes de fiscalização, Guarda Civil Municipal ou Secretaria de Meio Ambiente poderão ocorrer independentemente de denúncia ou reclamação, onde todo material encontrado, deflagrado ou não, será apreendido e utilizado como prova. Os valores arrecadados com as multas que trata este artigo serão revertidos para o Fundo de Proteção Animal.”
DECRETO
Por fim, foi aprovado em votação única projeto de decreto legislativo nº010/2021, de autoria de Carol Gomes, que confere o Título de Cidadão RioClarense ao Senhor Danilo Alessandro de Oliveira, pelos serviços prestados à população de Rio Claro.
Por Redação DRC / Divulgação/Arquivo