Em matéria publicada na edição de sexta-feira (18) do Diário do Rio Claro, sobre pagamentos por serviços prestados por vans, ficou clara a informação de que: “o pagamento deve ser feito de acordo com o contrato entre as partes”. Entretanto, o impasse tem acontecido na hora de acertar o valor entre alguns contratantes, como relatou o presidente Sindicato dos transportadores rodoviários autônomos de pessoas de bens e de cargas de Rio Claro, Gilvon Pereira Barbosa.
“É um momento complicado para a categoria, porque os pais têm ciência do contrato, de como funciona, e muitos estão pagando, só que tem muitos que estão realmente numa situação difícil, a gente entende isso. E todos os transportadores, quero deixar isso claro e frisar bem, a gente orienta para que eles negociem e todos estão negociando para quem está realmente com dificuldade financeira, isso é um fato.
Agora, o outro fato é que tem muitos pais de alunos não aceitam, porque algumas escolas estão de férias ou com aulas suspensas ou não sei se é a palavra correta é essa, mas querem se aproveitar do momento. O Procon teve uma fala errada, porque coloca os transportadores como um serviço mês a mês e não é, como mostramos o contrato, a maioria esmagadora dos transportadores usa contrato desse tipo. O pai do aluno não vai ter nenhum prejuízo, se não está sendo transportado agora, no período de férias vai ser.
Na nossa opinião, é o que está escrito e o contrato reza. Isso é mesmo importante como na matéria do Diário, o Procon diz que as escolas devem ser pagas então a mesma coisa tem que acontecer com os transportadores escolares, conosco, porque é um contrato anual igual da escola. Peço que todos tenham bom senso, os transportadores escolares estou vendo que estão tendo e que os pais de alunos tenham, porque seguem pagando as escolas. Não é porque eles pagam em 12 vezes ou 10 vezes a anuidade, que é um serviço mês a mês”, salientou.
NOTA DO SINDICATO ENCAMINHADA AO DIÁRIO
“Uma frase veio à tona com a pandemia: o não cumprimento contratual por força maior ou caso fortuito. Essa previsão constante do Código Civil e aplicada a todas as relações contratuais, indica que a força maior (pandemia) pode justificar a quebra de um contrato pela exclusão da responsabilidade civil, de acordo com a teoria antecipated brick of contract (quebra antecipada do contrato) por fato não imputável ao devedor e reaver o que se pagou. Por outro lado, a teoria da imprevisão, quando um fato superveniente, desequilibra o contrato, pode gerar a revisão contratual, a fim de se ajustar o negócio ao fato superveniente. Grosso modo, esse é o senso comum, pregado por pessoas que analisam o direito em sua superfície.
Acontece que a pandemia do coronavírus não é um salvo conduto para que se pare de pagar todas as contas e, no caso específico, as parcelas do contrato de transporte escolar. O código civil define que o contrato de transporte é aquele em que o transportador se obriga, mediante retribuição, a transportar, de casa para a escola, os filhos dos contratantes em segurança.
O contrato de transporte traz preceitos constantes da legislação especial, mas sem vincular especificamente o objeto e a forma de execução contratual. O transporte escolar é de regramento pela União, pelo Estado e pelo Município, impondo aos transportadores autônomos diversas regras para o exercício da profissão de transportador escolar, tanto pessoais quanto do veículo utilizado. Portanto, Rio Claro, no limite de sua competência, editou a Lei 3835/08, que regulamenta o transporte coletivo escolar da cidade, nos termos do artigo 1º: “Art. 1º O Transporte Coletivo de Escolares, no município de Rio Claro, remunerado pelos usuários, constitui serviço público de interesse coletivo, cuja execução dar-se-á mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, através da outorga de Alvará de Permissão, na forma e condições estabelecidas na presente Lei.”
Portanto, o referido serviço é prestado por transportadores devidamente cadastrados no Departamento de Mobilidade, aos interessados, mediante contrato particular de prestação de serviço de transporte escolar. O SINTRARC no exercício de suas funções, fornece aos seus associados, um modelo padrão, que pode ser adaptado à forma de se prestar o serviço, já que não há forma especifica definida em lei.
De mais a mais, em nosso modelo de contrato, é privilegiado o equilíbrio entre as partes contratantes, entre a prestação de serviço em si e o valor cobrado para tanto. Assim, o valor é estipulado anualmente, mediante uma estimativa dos custos do ano anterior com as características do serviço a ser prestados no ano seguinte e podendo ser parcelado à escolha do contratante, mas vinculado expressamente ao ano letivo.
Por conseguinte, desde a chegada do Covid-19 em nossa cidade, o SINTRARC orienta os seus associados a negociar com os pais de alunos, caso a caso, a questão contratual, seu valor anual, demonstrando as questões relacionadas ao período de férias e à suspensão das aulas neste momento de contenção da propagação do vírus.
Tanto é que a rede pública estadual está de férias. Assim, cessar o pagamento por conta da paralisação das aulas, sem analisar a fundo as questões envolvendo o ano letivo e a anuidade cobrada, pode ocorrer em quebra contratual, gerando ao contratante as despesas e multas constantes no contrato.
É importante ressaltar que, diferentemente das contratações de serviços eventuais e temporários, tais como viagens, eventos, academias, as prestações de serviços de transporte escolar são de trato sucessivo (na linha do contrato educacional, ou seja, do ano letivo), cuja execução é continuada, dado que os transportadores são obrigados a transportar os alunos, de acordo com o calendário escolar que será divulgado após às férias escolares.
Claro que essa questão não é pacífica e neste momento cada um quer puxar a sardinha pro seu lado. Mas neste momento de tensão, exige-se o bom senso de todos. Um exemplo é o PROCON de Ponta Grossa-PR, que através de seu coordenador, explica “que os contratos geralmente são de 12 meses, e seguem o calendário escolar.” E como “o MEC exige, pelo menos, 800 horas para concluir o ano letivo, dessa forma é justo esse pagamento, assim como o pagamento da mensalidade de abril”, explica. “É claro que essa é a orientação do Procon, mas pode ser que venha a ser alterado, caso haja a impossibilidade do retorno das aulas”.
Essa posição é a mais adequada, tendo em vista que o ano letivo não foi cancelado, portanto o calendário escolar ainda persiste, mas será reajustado, como o contrato é anual, a paralisação agora, refletirá no futuro em prestação de serviço quando ocorreriam as futuras férias escolares.
A rede estadual, por exemplo, segundo o artigo 5°, da Resolução Seduc-28, de 19/03/20, publicada no Diário Oficial do Estado, em data de 20/03/2020, p. 29, Caderno 1, Seção I, ficou definido que: – Férias docentes: de 2 a 16 de janeiro e de 6 a 20 de abril, – Recesso escolar: de 17 a 26 de janeiro; de 23 a 27 de março; de 30 de março a 03 de abril; e após o encerramento do ano letivo. Ou seja: de 2 a 16 de janeiro (F.D.), de 17 a 26 de janeiro (R.E.), de 23 a 27 de março (R.E.), de 30 de março a 03 de abril (R.E.) e de 6 a 20 de abril (F.D.).
Por essa lógica, o transporte que não é feito agora, será executado futuramente, na sequência das aulas, com a reposição das aulas no período de férias. Os acertos poderão ser efetuados tanto no futuro quanto agora.
Mas justificar a quebra do contrato, neste momento, única e exclusivamente por causa da Covid-19, é prematuro. Mas se essa for realmente a razão, o interessado tem o dever legal de comprovar o impacto que a pandemia causou na vida da família que procura o transportador escolar para suspender pagamentos ou até rescindir o contrato.
Por isso, o SINTRARC recomenda, e aproveita esta oportunidade, para que todos os seus associados negociem com seus clientes, levando em consideração caso a caso, neste momento em que todos precisam de todos, a fim de preservar a parceria, garantindo o transporte com excelência do bem mais valioso dos pais: os filhos.”
Foto: Divulgação Senado