O dia 26 de dezembro (e dias subsequentes) é considerado informalmente o dia da troca. Isso porque o movimento nas lojas aumenta devido à circulação de consumidores para a troca de presentes recebidos no Natal. Por conta disso, a Fundação Procon-SP dá algumas dicas para orientar as pessoas sobre seus direitos na hora de realizar o procedimento.
A troca de presentes já se tornou rotina no comércio, mas nem sempre as lojas são obrigadas a fazê-la. Algumas situações estão previstas na legislação, como em caso de produtos com defeito, e outras ficam a critério do lojista decidir se realiza ou não a troca.
Ou seja, os comerciantes não são obrigados a trocar produtos sem defeito. Geralmente ela é feita como um gesto de boa vontade, a chamada “política da boa vizinhança”. Afinal, agradar o cliente é uma maneira de torna-lo fiel e ganhar publicidade através do marketing “boca a boca”.
“O Código de Defesa do Consumidor não obriga o fornecedor a fazer uma troca por motivo de gosto ou tamanho, a medida só passa a ser obrigatória se no momento da venda a loja se comprometeu a fazê-la”, explica o Procon-SP. No entanto, se na hora da venda a loja informou que fazia a troca, mas não respeitar as condições que divulgou, isso configura uma violação ao Código de Defesa do Consumidor e se o estabelecimento pode ser penalizado.
Assim, o ideal é que o consumidor se informe sobre a possibilidade e as condições de troca antes de comprar o presente. Desse modo, pode cumprir as regras como guardar a nota fiscal ou recibo de compra e, no caso de peças do vestuário, manter a etiqueta dos produtos. E preste atenção ao prazo, já que uma loja pode prever a troca em sete dias e a outra em 30. Isto é, os prazos variam conforme a política de cada estabelecimento.
Com relação ao valor, o Procon-SP esclarece que deve prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço. Além disso, frisa o órgão, “quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o fornecedor não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca”.
De acordo com o Procon-SP, se o produto apresente algum defeito ou problema, o fornecedor tem até 30 dias (bens não duráveis) ou até 90 dias (bens duráveis) para solucionar o caso. “Se o reparo não for realizado neste prazo, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço”, orienta.
Por outro lado, o Procon-SP ressalta que “se o produto for essencial ou se em virtude da extensão do defeito apresentado, a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir o seu valor, é direito do consumidor a troca imediata ou a devolução do valor pago”.
Compras on-line
O CDC também protege os consumidores nas compras realizadas pela internet, catálogo ou telefone. Nesse caso, o comprador tem direito ao prazo de arrependimento. “O consumidor pode desistir da compra – é o direito de arrependimento, que pode ser exercido em até sete dias da data da aquisição ou recebimento do produto”, informa o Procon-SP.
Porém, segundo o órgão, “é importante que o consumidor formalize a desistência por escrito e, se já tiver recebido o produto, deverá devolvê-lo tendo direito a receber de volta o valor pago”.
Se o consumidor tiver algum problema para efetuar a troca pode procurar o Procon para formalizar sua queixa. A relação pode ser feita on-line pelo site https://www.procon.sp.gov.br/ ou nos postos físicos de atendimento. Em Rio Claro, o Procon funciona na Rua 5, nº 821, entre as avenidas 5 e 7, no Centro, telefone (19) 3533-2070 e (19) 3533-1944; e Rua M-15, nº 411, Cervezão, telefone (19) 3523-5985 e (19) 3532-1550.
Por Redação DRC / Foto: Rodnae Productions/Pexels