Os dados foram passados ao Diário do Rio Claro pela Secretaria de Administração Penitenciária e aponta que 1.695 presos que receberam o benefício de saidinha temporária durante o Natal e Ano Novo no estado de São Paulo não retornaram aos presídios.
No total, 34.038 tiveram o direito de sair e 32.343 retornaram.
Ainda de acordo com a SAP, no Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro, 47 mulheres e, no Centro de Ressocialização Masculino, 63 reeducandos. Todos cumpriram as medidas e voltaram na data estipulada.
ITIRAPINA
Na Penitenciária II de Itirapina “João Batista de Arruda Sampaio”, 25 detentos não retornaram. Na Penitenciária “Doutor Antônio de Queiroz Filho” – Itirapina I, regime fechado, dois também não cumpriram a exigência. Oito dos 189 presos que saíram do sistema da Penitenciária “Doutor Antônio de Queiroz Filho”, Itirapina I – Arsa, também não registraram retorno.
PENALIDADES
É importante lembrar que quando o preso não retorna à Unidade Prisional, é considerado foragido e perde automaticamente o benefício do regime semiaberto, ou seja, quando recapturado, volta ao regime fechado.
DIREITO
A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais e depende de autorização judicial. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto, de bom comportamento, podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, por prazo não superior a sete dias, em até cinco vezes ao ano. A autorização é concedida por ato normativo do Juiz de Execução, após ouvido o representante do Ministério Público.
DIFERENÇA INDULTO X SAÍDA TEMPORÁRIA.
A SAP esclarece que existem conflitos de informação sobre saída temporária e indulto. De acordo com a legislação penal vigente, Indulto é editado por Decreto Presidencial. Nesse caso, o preso beneficiado tem o restante de sua pena “perdoada” e, consequentemente, permanecerá livre em sociedade, sem a necessidade de retornar para a prisão. O termo saída temporária está consignado na Lei de Execução Penal, em vigência desde 1985.
VALORES
Ressalvamos ainda que os reeducandos que exercem atividade laboral, sendo remunerados por isso, como consta na Lei de Execução Penal, fazem jus a uma pequena retirada dos valores acumulados durante o cumprimento de pena visando o pagamento de despesas no período da saída temporária.
Essa remuneração pelo trabalho é depositada em uma conta específica administrada pela unidade e só pode ser retirada por conta da saída temporária, aquisição de gêneros feita pela unidade a pedido do preso, pelos familiares por ele autorizados e pelo próprio quando sair da unidade após cumprimento de pena.