Uma nova lei sancionada pelo governo federal endurece as penas para crimes cometidos contra crianças e adolescentes em estabelecimentos educacionais ou similares, tanto públicos quanto privados. As novas regras constam da Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (15).
A medida altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), a Lei dos Crimes Hediondos (Lei Federal nº 8.072/1990) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de criar a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que será elaborada por meio de plano nacional com revisão a cada dez anos.
Uma das mudanças amplia em dois terços a punição por crime de homicídio contra menor de 14 anos em instituições de ensino, previsto nos artigos 121 e 122 do Código Penal. Além disso, a pena será aplicada em dobro se o infrator for “líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável”.
A lei estabelece ainda a exigência de certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores que trabalhem em instituições sociais públicas e privadas onde são desenvolvidas atividades com crianças e adolescentes. O documento deverá ser atualizado a cada seis meses.
A mesma regra vale para os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes. A norma deverá ser cumprida independentemente do recebimento de recursos públicos pela instituição.
Bullying e cyberbullying
A prática de bullying e cyberbullying contra crianças e adolescentes agora é crime no Brasil. A tipificação consta de novo artigo inserido no Código Penal. O crime é chamado de intimidação sistemática praticada de forma individual ou em grupo, mediante violência física ou psicológica. O delito será punido com multa em casos considerados leves.
Para os casos de cyberbullying, que ocorre na internet, a pena será multa e prisão de dois a quatro anos se o crime for considerado leve. A sanção vale para crimes cometidos pela internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real.
Por outro lado, a lei determina pena de cinco anos de prisão para os responsáveis por comunidade ou rede virtual, onde seja induzido o suicídio ou a automutilação de menor de 18 anos ou de pessoa com capacidade reduzida de resistência. Agora, esse tipo de prática, assim como sequestro, cárcere privado e tráfico de crianças e adolescentes, foi tipificada como crime hediondo.
Incorre na mesma pena quem “exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente”. O mesmo vale para quem transmite imagem ou vídeo de menor envolvido em ato infracional e/ou ilícito, de forma a permitir sua identificação.
Os pais ou responsáveis legais também devem ficar atentos. A nova lei estabelece pena de reclusão de dois a quatros anos, além de pagamento de multa, para quem deixar de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente.
As novas regras têm efeito imediato a partir da publicação da lei, que pode ser acessada pelo link https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.811-de-12-de-janeiro-de-2024-537300944.
Por Redação DRC / Foto: Reprodução/Internet