Com o crescimento da extensão da malha concedida pela ARTESP- Agência de Transportes do Estado de São Paulo em cerca de 30% nos últimos três anos – passando de 8,3 mil km para 11,1 mil km – também aumentou o número de ocorrências nos acostamentos, mesmo que não na mesma proporção. Levantamento feito pela Agência verificou aumento de 9% nas ocorrências envolvendo pedestres e veículos nos acostamentos, entre 2019 e 2021.
NÚMEROS
Em 2019 foram registrados 305 acidentes nos acostamentos da malha concedida do Estado, sendo 252 por choques traseiros e 46 atropelamentos de pedestres e ciclistas. Em 2020, ano atípico em função da pandemia de covid-19, foram 299 ocorrências, sendo 256 por choque entre veículos, 27 atropelamentos e 18 quedas de bicicleta. Já em 2021, foram contabilizados 332 acidentes, destes 268 foram choques entre veículos e 49 atropelamentos.
Parar o veículo no acostamento, de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, é permitido somente nas seguintes situações:
● Troca de pneu: neste caso, o veículo deve estar com a luz de emergência ligada e o triângulo posicionado a cerca de 30 metros do veículo. Caso seja uma curva, o triângulo deve ser colocado antes da curva;
● Pane seca, elétrica ou mecânica: posicionar o triângulo no local indicado e manter o pisca alerta ligado para sinalizar. A recomendação é que os ocupantes saiam do carro, se desloquem para a faixa de domínio, enquanto esperam a resolução do problema, pois uma colisão traseira pode ferir quem está dentro do veículo ou ao seu lado.
● Embarque ou desembarque de passageiros: neste caso, a pessoa deve descer sempre pelo lado direito do veículo, mantendo distância da estrada;
● Em caso de viagens, é possível parar rapidamente para pegar algo do porta-malas;
● Tráfego de pedestres e ciclistas pode ser feito pelo acostamento, mas somente quando não houver uma faixa apropriada para este público, de preferência em rodovias de menor velocidade regulamentada e com baixo VDM (volume diário médio de veículos).
Multas
De acordo com o Art. 193, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), transitar com o veículo em calçadas, passeios, acostamentos, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento é considerado infração grave, passível de multa de R$ 880,41 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) . Já ultrapassar pelo acostamento é considerado infração gravíssima, passível de multa no valor de R$ 1.467,35 e sete pontos na CNH. Já de acordo com o art. 181, do CTB, estacionar no acostamento sem motivos de força maior é uma infração leve, passível de multa de R$ 88,38 e três pontos na CNH.
Ao contrário do que muitos motoristas pensam, acostamento não é pista de rolamento, e sim um local específico para parar somente em casos de emergência. Desta forma, usá-lo para fazer ultrapassagens é expressamente proibido, bem como parar nesses locais para tirar fotos, descansar ou qualquer outro motivo que não seja realmente uma emergência. A má utilização dos acostamentos nas rodovias pode causar acidentes graves, alerta a ARTESP- Agência de Transportes do Estado de São Paulo. “É importante ressaltar que o acostamento é uma área para parada de emergência e não deve jamais ser usado como faixa de rolamento, muito menos para fazer ultrapassagens. Os acidentes nestes locais ocorrem, infelizmente, pela desobediência às orientações de segurança e também por desconhecimento das leis”, alerta Walter Nyakas, diretor de Operações da ARTESP.
Por Redação DRC / Foto: Diário do Rio Claro