O Brasil apresenta índices elevadíssimos de registros formalizados e, segundo o 14º Anuário de Segurança Pública (2020), 1 estupro acontece a cada 8 minutos no país, sendo 85,7% das vítimas do sexo feminino.
Falar de violência sexual é falar de violação à dignidade da pessoa humana gera consequências trágicas para a saúde física e mental da vítima. Desde cantadas e comentários sexuais até o hediondo estupro, essas abomináveis ações causam medo, culpa e insegurança que passam a condicionar o comportamento da vítima e limitar sua liberdade.
A violência sexual é definida pela OMS como “todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas; ou ações para comercializar ou usar de qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito, incluindo o lar e o local de trabalho”.
Vamos conhecer dois crimes contra a liberdade sexual no Código Penal
- ESTUPRO Art. 213, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele (a) se pratique outro ato libidinoso. Pena: 6 a 10 anos de reclusão. Se a vítima for menor de 18 anos e maior de 14 anos, pena de 8 a 12 anos de reclusão.
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL: art. 217-A, CP – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Pena: 8 a 15 anos de reclusão. Incorre na mesma pena quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Nesses casos, portanto, não se faz necessário a existência de violência ou grave ameaça para configurar o crime.
- IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – art. 215-A, CP – Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena: 1 a 5 anos de reclusão, se o ato não constituir crime mais grave.
EXEMPLOS DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: encoxar a mulher, esfregar a genitália, “roubar beijo”, passar a mão nas partes íntimas, apalpar nádegas, apalpar seios, ejacular no corpo da mulher.
O que a mulher deve fazer caso seja vítima de violência sexual?
No Brasil contamos com a Lei do Minuto Seguinte (Lei n. 12.845, de 2013). Essa lei garante à mulher vítima de violência sexual atendimento no serviço de saúde que deve oferecer, dentre outros, medicamentos para evitar a gravidez e doenças sexualmente transmissíveis. Para ser atendida não há a obrigatoriedade da formalização da denúncia, registro de boletim de ocorrência ou qualquer outro tipo de prova do abuso sofrido.
BASTA A PALAVRA DA VÍTIMA!!! É dever da rede de saúde acolher imediatamente a mulher vítima de violência sexual de forma humanizada, promover a escuta qualificada e prestar o atendimento adequado.
É importante que você registre as ocorrências, para que haja o mapeamento da criminalidade e direcionamento do policiamento. Lembre-se sempre: A prevenção é a melhor ferramenta.
“NO TRÂNSITO, SUA RESPONSABILIDADE SALVA VIDAS”.
Nunca reaja! o maior patrimônio é a sua vida e a de seus entes queridos
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