A velhice é uma etapa natural da vida e, nessas condições, envelhecer é uma realidade natural e cristalina do ser humano, além do que a sua proteção é um direito social, ou seja, são direitos adquiridos a partir do nascimento, conforme é estabelecido no artigo 8º do Estatuto do Idoso.
Torna-se imprescindível ressaltar o fato de que envelhecer é um direito e não há como recusá-lo, pois é um procedimento em que todos estão enquadrados neste campo, a menos que a morte impeça esse destino, já que se iguala a todos, sem distinção.
Velhice, pelo que se entende, são características próprias que necessitam de cuidados específicos, principalmente no que diz respeito à saúde, pois o corpo de um idoso não possui a mesma resistência do que o corpo de um jovem no aspecto biológico, o que o torna próprio a adoecer, porém, estudos afirmam que velhice não é sinônimo de doença.
O envelhecimento como processo de acumulação de anos não tem como evitar essa fase da vida ao atingir 65 anos ou mais, onde a resistência física, aos poucos, vai perdendo a sua intensidade a uma situação em que não há outra alternativa, senão os cuidados que se devam tomar no decorrer desse caminho, que vai se tornando espinhoso em função do quadro do envelhecimento.
Atualmente, há de se fazer alusão ao fato de que muitos deles têm surpreendido muitas pessoas com a capacidade de desempenhar atividades físicas e intelectuais, quebrando com a ideia de que velhice não é sinônimo de inatividade pessoal, social e no aspecto doença.
Este fato mostra que cada vez mais a população está buscando maneiras que lhes garanta boa qualidade de vida na velhice, cuidando da saúde, através de métodos específicos que propiciem essa maravilha que se estende àqueles que se dedicam, principalmente aos exercícios físicos diários.
Afinal, a saúde é um direito garantido por lei de todo e qualquer cidadão, através da Constituição Federal de 1988, que reconhece a necessidade de assistir a todos que primam por esses cuidados, estando, neste contexto, a classe dos idosos, é claro, onde o respeito e afinidade a eles se tornam instrumentos inquestionáveis e indiscutíveis.
O idoso, afinal, goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo de proteção integral de que trata a lei, assegurando-lhe por outros meios todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental, além do aperfeiçoamento moral, intelectual e social em condições de liberdade e dignidade.
O direito a uma vida digna e saudável é garantido ao idoso, expresso também no artigo 9º, ao estabelecer que é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
As condições que envolvem a saúde como direito da pessoa idosa são também abordadas pela Política Nacional do Idoso, que em texto oficial cria condições para promover a autonomia, integração e participação efetivas do idoso na sociedade, o que envolve saúde e qualidade, como é destacado no artigo 10, inciso II, que se refere à área da saúde, garantindo ao idoso assistência nos diversos níveis de atendimento.
Destaca-se também nesta oportunidade que, na saúde pública, o envelhecimento é um tema de fundamental importância, porque configura um novo grupo social que necessita ser atendido, seja em quaisquer circunstâncias que estejam ligadas à situação dos idosos.
Assim, dessa forma, eis que, visando melhores condições de saúde voltadas ao idoso, foi promulgada, em 1999, porém, antes, já havia sido instituído o Estatuto do Idoso, portaria nº 1.395, que estabelece a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa.
Muitas providências foram tomadas pelo poder público visando melhor proteção à classe dos idosos, àquela que deu o seu quinhão de progresso efetivo e sólido em prol da grandeza do país.
Por Aléssio Canonice