A abertura do concurso público da Guarda Municipal de Rio Claro foi publicada no Diário Oficial do município do dia 11 de agosto, porém o limite de idade de 30 anos para os interessados foi questionado e levado até o Ministério Público, com isso foi protocolado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma ação direta de inconstitucionalidade contra o concurso municipal. De acordo com documento, do dia 16 de outubro, assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Mário Luiz Sarrubbo, o qual o Diário do Rio Claro teve acesso, a cláusula do edital do concurso que determina idade máxima de 30 anos é inconstitucional
Quando se trata de fundamentação, o documento do MP destaca: “A limitação imposta pela legislação municipal mostra-se incompatível com a Constituição Estadual, na medida em que se mostra despida de razoabilidade, de sorte que vulnera o art. 111 da Constituição Estadual. Ela também ofende o art. 115, XXVII, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 7º, XXX, da Constituição Federal, e que veda expressamente diferenciação no acesso ao emprego em função da idade quando não haja fator consistente de discriminação que assinale para a legitimidade da distinção. Esse dispositivo aplica-se aos servidores públicos, por expressa remissão contida no art. 39, § 3º, da Constituição Federal”.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que assentou jurisprudência em torno do tema, ao editar a Súmula 683, assim redigida: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a restrição etária para ingresso no serviço público por concurso só se legitima quando calcada no princípio da razoabilidade: “Concurso público da polícia militar. Teste de esforço físico por faixa etária: exigência desarrazoada, no caso. Ofensa aos princípios da igualdade e legalidade. O Supremo Tribunal Federal entende que a restrição da admissão a cargos públicos a partir da idade somente se justifica se previsto em lei e quando situações concretas exigem um limite razoável, tendo em conta o grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. No caso, se mostra desarrazoada a exigência de teste de esforço físico com critérios diferenciados em razão da faixa etária” (RE 523.737-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6- 2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010). No caso em análise, não se mostra razoável imaginar que alguém somente esteja apto para o ingresso no serviço público como guarda municipal até os 30 anos de idade. Por mais graves e exigentes que sejam as funções desempenhadas por tal agente, tanto do ponto de vista emocional, físico, psicológico e intelectual, mostra-se razoável asseverar que em faixa etária superior ao limite escolhido pelo legislador municipal será possível encontrar pessoas aptas ao desempenho do cargo em comento”.
PREFEITURA
Questionada, a prefeitura informou que está avaliando a situação e manterá os candidatos informados sobre as decisões que forem tomadas a respeito do concurso. Vale lembrar que, em razão da pandemia de coronavírus, a primeira fase do certame, que estava prevista para o último dia 18, foi adiada e por enquanto não há nova data para a realização da prova.
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