Um dos pontos apontados à equipe do Diário do Rio Claro é a região da Praça Dalva de Oliveira.
Local onde ficam muitos moradores em situação de rua e outras pessoas apontadas como “flanelinhas”. No caso, estes têm gerado incômodo e reclamações por parte dos frequentadores da praça. “Toda vez que venho aqui trazer meus filhos para brincar sou abordada por pessoas que se ‘oferecem’ para olhar o carro”, diz a dona de casa Monalisa Oliveira, que estava com a filha de dez anos.
Segundo ela, se sente coagida e acaba pagando um determinado valor. Mas diz que já enfrentou outra situação que se sentiu intimidada. “Um dia, eu disse que não tinha dinheiro e, portanto, não daria, acabei sendo ofendida. Fiquei dez minutos e fui embora”, contou.
A operadora de caixa Sandra de Souza frequenta o local durante a tarde ou fim de semana e também relata que não concorda com a situação. “Se estivessem atuando legalmente, a gente entendia, mas não estão”, afirma.
LEGISLAÇÃO
A Lei Federal nº 6.242, de 1975, trata da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, os chamados “flanelinhas”, e coloca duas condições para que eles exerçam essa profissão:
1) Serem registrados na Delegacia Regional do Trabalho, ou em órgão do Poder Público indicado por parceria com a Delegacia.
2) Atuação permitida apenas em locais indicados pela autoridade municipal.
Consultado, o Secretário de Segurança de Rio Claro, Marco Antonio Bellagamba, destacou outro ponto. “A ação dos flanelinhas, por si só, não representa crime, pois não há essa conduta específica no Código Penal Brasileiro, entretanto, algumas questões devem ser observadas”, disse, relacionando dois pontos:
1º) Em alguns casos, tem-se enquadrado a atuação dos flanelinhas como uma Contravenção Penal, mais precisamente, no artigo 47 da Lei de Contravenção Penais, que estabelece pena de prisão de 15 dias a três meses, mais multa, em razão do exercício de profissão ou atividade econômica sem o preenchimento das condições estabelecidas em lei.
Porém, o Poder Judiciário, com manifestações, inclusive, do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que essa infração não deve sofrer sanções penais, apenas administrativas (multas) – pois uma sanção penal dificulta ainda mais que esses flanelinhas consigam empregos formais, afirmou o secretário.
2º) Por outro lado, dependendo de como o flanelinha aborda as pessoas, ele pode cometer diversos crimes, como extorsão (quando ameaça o motorista ao pedir dinheiro), constrangimento ilegal (por exemplo, ao ameaçar o motorista para que este pare o carro de determinada forma), estelionato (por exemplo, enganando o motorista, fazendo com que este pare em local proibido, por acreditar nas informações erradas propositalmente passadas pelo flanelinha) e usurpação de função pública (já que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é competência do Poder Público cobrar pelo estacionamento em locais públicos).
Bellagamba destaca que alguns comportamentos acabam dificultando a atuação. “O grande problema encontrado pela polícia é, no momento do acionamento e deslocamento até o local solicitado, a parte ofendida (vítima) não querer acompanhar a viatura até o Distrito Policial para o respectivo registro do constrangimento, estelionato, com isso, a sequência de ações legais e a consequente inibição do ato fica prejudicada”, explicou o secretário.
ORIENTAÇÕES
O secretário orienta que a vítima que foi constrangida ou lesada pelo “flanelinha” deverá acionar, de imediato, através do 190 ou 153, uma viatura da PM ou GCM que comparecerá no local. “Diante do relato apresentado pela vítima, a viatura encaminhará o ‘flanelinha’ até o Distrito Policial para o respectivo registro do fato e avaliação da autoridade de Polícia Civil, para isso, é imprescindível que a vítima se desloque para o DP para relatar as circunstâncias que o fato aconteceu”, salienta.
A autoridade esclarece ainda que quando existem eventos e são comunicados, determinam o patrulhamento nas imediações.