A campanha eleitoral começa a partir desta terça-feira (16) em todo o país. Agora, partidos e candidatos podem fazer propaganda eleitoral na mídia impressa e na internet, e pedir votos de forma explícita aos eleitores. Também ficam permitidas a distribuição de panfletos e a divulgação do número que será utilizado nas urnas.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o período de campanha eleitoral se estenderá até 1° de outubro, véspera do primeiro turno das eleições marcado para o dia 2 de outubro. O horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão começa em 26 de agosto e vai até 30 de setembro para os candidatos que concorrem ao primeiro turno.
Segundo a Justiça Eleitoral, até o momento, 12 chapas foram lançadas para disputar a presidência e a vice-presidência da República. O prazo para registro das candidaturas a presidente e a vice-presidente, governadores e vice-governadores, senadores e suplentes, deputados federais e estaduais (ou distritais) terminou nesta segunda-feira (15).
Confira abaixo o que pode e o que não pode ser feito durante o período de campanha eleitoral.
Propaganda eleitoral
É permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet.
Comícios
Até 29 de setembro, os candidatos, partidos, federações e coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa – das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.
Divulgação na imprensa
Até 30 de setembro serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, atendidos os limites legais.
Folhetos e carreata
Até 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e vedações legais.
Carro de som
Até 1º de outubro, os candidatos, partidos, federações ou coligações poderão utilizar, entre as 8 e 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som nas suas sedes ou em veículos.
Por Redação DRC
O que não pode ser feito na campanha eleitoral
Fake News
Não poderá haver propaganda que divulgue ou compartilhe fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral; que ofereça, prometa ou solicite dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; que perturbe o sossego público, com algazarra, abuso de instrumentos sonoros e sinais acústicos; ou que incite atentado contra pessoa ou bens.
Animosidades
Também não poderá haver propaganda eleitoral que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; que busque caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação a sua cor, raça ou etnia; que empregue meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Telemarketing
A legislação proíbe ainda a propaganda eleitoral por meio de telemarketing em qualquer horário, bem como por disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário.
Luminosos
É vedada propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, assim como a utilização de engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que, justapostas, assemelhem-se ou causem efeito visual de outdoor.
Brindes
São vedadas, na campanha eleitoral, confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato – ou com a sua autorização – de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Impressos
Em relação à distribuição de impressos, a legislação permite a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, adesivos com a dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado), volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, federação, coligação ou candidato, sendo-lhes facultada a impressão em braile dos mesmos conteúdo.
Adesivos em veículos
É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do parabrisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado).
Som
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8h e as 22h, sendo vedados a instalação e o uso desses equipamentos em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União e do Distrito Federal, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e das unidades de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas, templos religiosos e teatros, quando em funcionamento.
Comícios
A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8h e as 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
Showmícios
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Atos do governo
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos, configurando abuso de autoridade a publicidade diversa da permitida, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma.
Fonte: Agência Senado / Foto: Divulgação/TSE